Art. 203. A multa pecuniária deverá ser paga ou impugnada através de defesa apresentada pelo infrator.
§ 1º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência do resultado, sem o pagamento da multa ou interposição de recurso administrativo, o valor da multa deverá ser inscrito em dívida ativa.
§ 2º O órgão gestor das Posturas Urbanas do Município poderá estabelecer convênio ou contrato com os órgãos de proteção de crédito a fim de que os valores devidos em virtude das imposições deste Código possam ser inscritos para a devida cobrança administrativa.
§ 3º As multas a serem aplicadas poderão ser diárias, nos termos da regulamentação.
§ 4º Na aplicação de multa diária a que se refere o § 3º deste artigo, sanada a irregularidade, o infrator deverá informar por escrito ao órgão competente, e constatada a veracidade da comunicação, o termo final do curso diário da multa retroagirá a data da comunicação realizada.