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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO IV – DO PODER DE POLICIA DAS POSTURAS URBANAS · TÍTULO I – DA FISCALIZAÇÃO DE CONTROLE URBANO E POSTURAS · CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES · Seção I – Da Multa Pecuniária · Subseção I – Da Aplicação Da Multa

Art. 203 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 203. A multa pecuniária deverá ser paga ou impugnada através de defesa apresentada pelo infrator.

§ 1º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência do resultado, sem o pagamento da multa ou interposição de recurso administrativo, o valor da multa deverá ser inscrito em dívida ativa.

§ 2º O órgão gestor das Posturas Urbanas do Município poderá estabelecer convênio ou contrato com os órgãos de proteção de crédito a fim de que os valores devidos em virtude das imposições deste Código possam ser inscritos para a devida cobrança administrativa.

§ 3º As multas a serem aplicadas poderão ser diárias, nos termos da regulamentação.

§ 4º Na aplicação de multa diária a que se refere o § 3º deste artigo, sanada a irregularidade, o infrator deverá informar por escrito ao órgão competente, e constatada a veracidade da comunicação, o termo final do curso diário da multa retroagirá a data da comunicação realizada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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