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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – DO CONTROLE SOBRE OS LICENCIAMENTOS · TÍTULO I – DOS LICENCIAMENTOS · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 114 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 114. O exercício de atividade ou uso de bem depende de prévio licenciamento do Município, ressalvadas as exceções previstas neste Código e as disposições em contrário.

§ 1º Os licenciamentos atinentes às posturas urbanas municipais, com definições previstas neste Código dar-se-ão por meio de:

I Licença:

a) de localização e funcionamento, pedido a ser requerido por todos os estabelecimentos públicos ou privados, que se instalem no Município com exercício de atividade não eventual, contínua, de natureza industrial, comercial, de prestação de serviço, institucional e outras atividades correlatas;

b) de funcionamento eventual, podendo ser exercido por pessoa física ou jurídica, que será devida por ocorrência de exercício de atividade eventual, esporádica e não continua que decorra sobre o meio urbano;

c) de publicidade, que será devida pelo exercício de propaganda, bem como, pela disposição de local a exposição de mensagens publicitárias no meio urbano;

d) e demais licenças previstas neste Código e legislações correlatas concernentes ao controle de atividades urbanas no Município.

II Permissão de uso, que ocorrerá através de chamamento público, para o uso de bem público, de caráter eminentemente precário, podendo ser revogado a qualquer espécie, de forma onerosa, concedida a pessoa física cadastrada no órgão competente do Município;

III Concessão de uso, que trata da concessão de direito real de uso de bem ou serviço público, onde o contrato firmado entre as partes têm como objeto a transferência da utilização de bem ou serviço público ao particular, como direito real resolúvel, para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. Sendo classificados em:

a) de limpeza urbana, que através de processo licitatório será concedido à pessoa jurídica, a licença de exercício de prestação de serviço de natureza pública;

b) serviços funerários, que através de processo licitatório será concedido à pessoa jurídica, a licença para exercício de prestação de serviços públicos referentes à atividade funerária.

IV Autorização de uso, que será devida pelo exercício de atividades realizadas sobre o logradouro público no meio urbano definidas neste código.

§ 2º Este Código e sua regulamentação disporão sobre o processo de licenciamento, sobre a documentação que poderá dele resultar, do prazo de validade e sobre as regras de cancelamento e demais exigências a obtenção das diversas licenças atinentes as posturas urbanas.

§ 3º As situações que se enquadrem em consolidadas urbanisticamente poderão ser licenciadas por ato administrativo devidamente fundamentado e mediante a apresentação de fundamentos técnicos plausíveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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