Art. 34. Nos logradouros públicos destinados exclusivamente a pedestres, somente será tolerado o livre acesso aos veículos, desde que seja em caráter eventual e com as seguintes finalidades:
I Para manutenção de bens e mobiliário urbano;
II Para realização e restauração de serviços essenciais;
III Para atender aos casos de segurança pública e emergência;
IV Acesso aos imóveis pelo rebaixamento da calçada;
V Casos especiais a critério da administração desde que observadas às peculiaridades locais visando alcançar aos objetivos deste Código.