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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO I – DAS POSTURAS E REGULAÇÃO URBANA MUNICIPAL · TÍTULO IV – DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS · CAPÍTULO II – DO USO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS · Seção I

Art. 34 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 34. Nos logradouros públicos destinados exclusivamente a pedestres, somente será tolerado o livre acesso aos veículos, desde que seja em caráter eventual e com as seguintes finalidades:

I Para manutenção de bens e mobiliário urbano;

II Para realização e restauração de serviços essenciais;

III Para atender aos casos de segurança pública e emergência;

IV Acesso aos imóveis pelo rebaixamento da calçada;

V Casos especiais a critério da administração desde que observadas às peculiaridades locais visando alcançar aos objetivos deste Código.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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