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PARTE GERAL · LIVRO III – DO CONTROLE SOBRE OS LICENCIAMENTOS · TÍTULO I – DOS LICENCIAMENTOS · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 119 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 119. Atendidas as exigências contidas neste Código, será a licença ou alvará concedido ou renovado sendo resguardado o interesse público e limitada a sua validade à vigência do ato administrativo autorizativo, permissivo ou concessivo.

§ 1º Para os casos de desobediência ao que preceitua este Código, além de multa pecuniária, será a referida licença cassada, conforme disposto em regulamento.

§ 2º Verificado a ausência da licença ou alvará, será lavrada Notificação de Autuação, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que o contribuinte providencie o requerimento.

§ 3º Verificado, pelo agente fiscal, que a licença ou alvará não se encontra afixado em local visível e de fácil acesso, será lavrada Notificação de Autuação concedendo prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a devida regularização.

§ 4º A administração poderá, mediante ato motivado, com as garantias inerentes, exigir a observância de outras condições, que guardem relação com a atividade, e que lhe sejam peculiares, de modo a resguardar os princípios que norteiam o presente Código.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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