Art. 154. A publicidade de utilidade pública será autorizada através da celebração de convênio firmado entre o Município e aqueles que sejam selecionados em procedimento de concessão, onde a veiculação de mensagem publicitária se dará nos termos deste Código, obedecidos os termos da regulação específica.
Parágrafo único A concessão mencionada no caput do artigo, somente será outorgada se o anunciante se responsabilizar pelas despesas provenientes de instalações, manutenções e mudança do local dos mobiliários urbanos, bem como, seja convencionado que a mensagem publicitária ocupe espaço mínimo, visando a manutenção da estética municipal, podendo ainda o Município exigir outras condicionantes visando a proteção dos serviços públicos concedidos.