Art. 213. Os bens apreendidos serão guardados no depósito do município, nas seguintes condições:
I os bens não perecíveis ficarão guardados por um prazo máximo de 30 (trinta) dias;
II vencido o prazo anteriormente previsto, os mesmos poderão ser leiloados ou doados, conforme dispuser a regulamentação.
Parágrafo único A administração poderá dispor em regulamento sobre a nomeação de fiel depositário dos bens apreendidos.