Art. 14. O resíduo sólido Urbano é o conjunto de todos os tipos de resíduos gerados no município, identificados de acordo com a sua origem, tipo, composição química ou periculosidade, sendo classificados, para efeitos deste Código, em:
I Resíduo Hospitalar ou de Serviços de Saúde: qualquer rejeito proveniente de hospitais e serviços de saúde tais como pronto-socorro, enfermarias, laboratórios de análises clínicas, farmácias ou congêneres;
II Resíduo Domiciliar: aqueles gerados nas residências, podendo ser classificados como lixo seco ou lixo molhado (úmido), e que apresentam composição variável, sendo constituídos por três frações distintas, os recicláveis, os orgânicos biodegradáveis e os rejeitos;
III Resíduo Comercial: aqueles produzidos pelo comércio em geral, onde a maior parte é constituída por materiais recicláveis como papel e papelão, principalmente de embalagens, e plásticos, mas também podem conter restos sanitários, orgânicos e rejeitos;
IV Resíduo Industrial: são rejeitos originados dos processos industriais, possuindo composição bastante diversificada e grande quantidade apresentando-se como perigosa;
V Resíduo Público ou de Varrição: é aquele recolhido nas vias públicas, galerias, áreas de realização de feiras e outros locais públicos.
Parágrafo único As classificações dispostas nos incisos I a V são a base de atuação da Fiscalização de Posturas em ações desenvolvidas em logradouro público.