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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO I – DAS POSTURAS E REGULAÇÃO URBANA MUNICIPAL · TÍTULO VI – DA DEFESA DO BEM ESTAR PÚBLICO E PROTEÇÃO URBANÍSTICA · CAPÍTULO I – DA DEFESA DO BEM ESTAR PÚBLICO

Art. 65 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 65. O Município promoverá a defesa do Bem Estar Público e coibirá, mediante aplicação dos dispositivos deste Código, o abuso do exercício dos direitos individuais quanto ao uso da propriedade particular, dos espaços públicos e ao usufruto de serviços e equipamentos públicos.

§ 1º Para efeitos deste Código, define-se Bem Estar Público como o conjunto de preceitos e regras que tratam das relações da comunidade quanto à segurança, à moralidade, comodidade, costumes e lazer, bem como das relações jurídicas entre a Administração Pública Municipal e os munícipes.

§ 2º Para atender as exigências do presente artigo, a Administração executará medidas e sanções administrativas no sentido de:

I preservar a moralidade pública;

II assegurar o sossego público;

III manter a ordem nos eventos e festas;

IV promover a utilização adequada das vias públicas; e

V promover a defesa estética e paisagística da cidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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