Art. 65. O Município promoverá a defesa do Bem Estar Público e coibirá, mediante aplicação dos dispositivos deste Código, o abuso do exercício dos direitos individuais quanto ao uso da propriedade particular, dos espaços públicos e ao usufruto de serviços e equipamentos públicos.
§ 1º Para efeitos deste Código, define-se Bem Estar Público como o conjunto de preceitos e regras que tratam das relações da comunidade quanto à segurança, à moralidade, comodidade, costumes e lazer, bem como das relações jurídicas entre a Administração Pública Municipal e os munícipes.
§ 2º Para atender as exigências do presente artigo, a Administração executará medidas e sanções administrativas no sentido de:
I preservar a moralidade pública;
II assegurar o sossego público;
III manter a ordem nos eventos e festas;
IV promover a utilização adequada das vias públicas; e
V promover a defesa estética e paisagística da cidade.