Art. 129. O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso deverá manter as condições mínimas de limpeza necessárias para o exercício de sua atividade.
Parágrafo único A fiscalização poderá exigir medidas ou providências adicionais, além daquelas diretamente relacionadas na legislação, desde que seja justificado tecnicamente de forma a alcançar a proteção do interesse coletivo.