Art. 146. A licença para o exercício de publicidade por meio de letreiro será devida sempre que o estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou congênere iniciar o exercício de suas atividades quando da veiculação ou exposição de publicidade.
PARTE GERAL · LIVRO III – DO CONTROLE SOBRE OS LICENCIAMENTOS · TÍTULO II – DAS ATIVIDADES NO MEIO URBANO · CAPÍTULO IV – DA VEICULAÇÃO E DA ATIVIDADE PUBLICITÁRIA · Seção III – Do Licenciamento para Exercício Publicitário · Subseção I – Dos Letreiros
Art. 146 do Código de Posturas de Porto Velho
Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial