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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – DO CONTROLE SOBRE OS LICENCIAMENTOS · TÍTULO II – DAS ATIVIDADES NO MEIO URBANO · CAPÍTULO IV – DA VEICULAÇÃO E DA ATIVIDADE PUBLICITÁRIA · Seção I – Do Exercício Da Atividade Publicitária · Subseção II – Do Registro de Habilitação

Art. 144 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 144. O registro de habilitação para a exploração da atividade publicitária através do agenciamento, promoção ou disponibilização de engenho de publicidade será efetuado mediante a instrução de especificações técnicas da empresa.

§ 1º Após o registro no órgão competente, a empresa certificada receberá uma certidão de habilitação para exploração publicitária, que a credenciará a requerer autorização de veiculação publicitária através de engenho de publicidade.

§ 2º No registro a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser comprovada a capacidade de exercício publicitário dos proponentes ao registro de habilitação, sendo cadastradas as informações necessárias com vistas ao controle e fiscalização pelo Município, em especial na identificação da empresa habilitada.

§ 3º Os documentos e procedimentos para a avaliação do registro de habilitação deverão observar os ditames do regulamento deste Código.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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