Art. 144. O registro de habilitação para a exploração da atividade publicitária através do agenciamento, promoção ou disponibilização de engenho de publicidade será efetuado mediante a instrução de especificações técnicas da empresa.
§ 1º Após o registro no órgão competente, a empresa certificada receberá uma certidão de habilitação para exploração publicitária, que a credenciará a requerer autorização de veiculação publicitária através de engenho de publicidade.
§ 2º No registro a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser comprovada a capacidade de exercício publicitário dos proponentes ao registro de habilitação, sendo cadastradas as informações necessárias com vistas ao controle e fiscalização pelo Município, em especial na identificação da empresa habilitada.
§ 3º Os documentos e procedimentos para a avaliação do registro de habilitação deverão observar os ditames do regulamento deste Código.