Art. 64. A instalação, manutenção e remoção do parklet dar-se-á por iniciativa da administração municipal ou por requerimento de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, e obedecerá aos requisitos técnicos a serem dispostos através de regulamentação específica.
Parágrafo único As pessoas físicas ou jurídicas, mencionadas no caput, só poderão instalar o parklet após autorização do Município.