Art. 157. A exibição de publicidade por meio de anúncios publicitários e seus diversos engenhos, visando a proteção contida no artigo anterior, fica sujeita as seguintes normas:
I nos lotes, as estruturas de publicidade, devem obedecer a área máxima permitida para ocupação publicitária, sendo instaladas nos terrenos, com ou sem edificações contíguas, observado o recuo mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) dos limites do imóvel;
II em sobrelojas ou parte superior de edificações, desde que atendidas as regulamentações próprias, e não prejudique o direito de terceiros, nem atente contra o tráfego dos munícipes ou interfira na sinalização viária urbana; e
III quando colocados em andaimes de obras de construção civil, deverá ser comprovada a obediência as normas de segurança do trabalho.
Parágrafo único O regulamento definirá os padrões específicos dos engenhos publicitários, devendo ser observada a finalidade da norma, com vistas a garantir a estética e o panorama paisagístico do município.