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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – DO CONTROLE SOBRE OS LICENCIAMENTOS · TÍTULO II – DAS ATIVIDADES NO MEIO URBANO · CAPÍTULO IV – DA VEICULAÇÃO E DA ATIVIDADE PUBLICITÁRIA · Seção IV – Da Proteção da Estética Municipal

Art. 157 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 157. A exibição de publicidade por meio de anúncios publicitários e seus diversos engenhos, visando a proteção contida no artigo anterior, fica sujeita as seguintes normas:

I nos lotes, as estruturas de publicidade, devem obedecer a área máxima permitida para ocupação publicitária, sendo instaladas nos terrenos, com ou sem edificações contíguas, observado o recuo mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) dos limites do imóvel;

II em sobrelojas ou parte superior de edificações, desde que atendidas as regulamentações próprias, e não prejudique o direito de terceiros, nem atente contra o tráfego dos munícipes ou interfira na sinalização viária urbana; e

III quando colocados em andaimes de obras de construção civil, deverá ser comprovada a obediência as normas de segurança do trabalho.

Parágrafo único O regulamento definirá os padrões específicos dos engenhos publicitários, devendo ser observada a finalidade da norma, com vistas a garantir a estética e o panorama paisagístico do município.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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