Art. 196. Constatado o não atendimento das disposições deste Código ou de sua regulamentação, o infrator será notificado através da Notificação de Autuação, para que satisfaça as determinações da legislação em vigor em prazo compatível com a irregularidade verificada.
Parágrafo único A notificação tem a finalidade de dar ciência do cometimento de infração as disposições deste código ou de sua regulamentação, e ainda determinar ao infrator que, em prazo determinado, pratique ou se abstenha de ato que esteja em desacordo com os preceitos legais, sob pena de multa e demais sanções aplicáveis.