Art. 208. A cassação da licença ocorrerá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, após a penalidade de suspensão da licença e decorrido o prazo fixado no regulamento, permanecer a infração ou ainda, nos demais casos previstos na regulamentação desta Lei Complementar.
Parágrafo único Caso o estabelecimento, atividade ou equipamento continue funcionando após a cassação da licença, a fiscalização municipal deverá fazer a sua interdição além da aplicação da multa pecuniária e apreensão dos equipamentos.