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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – DO CONTROLE SOBRE OS LICENCIAMENTOS · TÍTULO II – DAS ATIVIDADES NO MEIO URBANO · CAPÍTULO V – DAS ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS · Seção IV – Dos Equipamentos para Diversão

Art. 173 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 173. O Poder Público poderá permitir, desde que devidamente licenciada, a instalação e locação, em praças e logradouros públicos, de pula pula, tobogã inflável, piscina de bolinha, pescaria, jump, mini roda gigante, mini carrossel e similares, bem como bancas para a exposição e venda de brinquedos, bolas e balões.

§ 1º O permissionário pagará ao pertinente pela autorização de uso, o estipulado segundo as dimensões do objeto licenciado no Código Tributário do Município.

§ 2º Os licenciamentos em logradouro público deverão resguardar o passeio remanescente (faixa livre) com no mínimo 1,20 (um metro e vinte centímetros) de largura.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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