Art. 173. O Poder Público poderá permitir, desde que devidamente licenciada, a instalação e locação, em praças e logradouros públicos, de pula pula, tobogã inflável, piscina de bolinha, pescaria, jump, mini roda gigante, mini carrossel e similares, bem como bancas para a exposição e venda de brinquedos, bolas e balões.
§ 1º O permissionário pagará ao pertinente pela autorização de uso, o estipulado segundo as dimensões do objeto licenciado no Código Tributário do Município.
§ 2º Os licenciamentos em logradouro público deverão resguardar o passeio remanescente (faixa livre) com no mínimo 1,20 (um metro e vinte centímetros) de largura.