Art. 18. Ficam obrigados a possuírem local adequado, sala de disposição, câmara, reservado, ou contêineres para o acondicionamento de resíduos nos limites do alinhamento interno do imóvel ou edificação:
I os condomínios horizontais e verticais;
II as clínicas, laboratórios, hospitais, casas de apoio, asilos, sanatórios, pronto socorros, casas de saúde e casas de repouso;
III os hotéis, motéis e similares;
IV os shoppings center, supermercados, hipermercados e similares;
V e quaisquer outras edificações, considerados pelas normas técnicas como grandes pólos geradores de resíduos sólidos que coloquem em risco a saúde coletiva.
§ 1º O disposto no caput deste artigo será disciplinado neste Código, devendo para os novos empreendimentos constarem no projeto original e serão requisitos obrigatórios para a aprovação do projeto técnico de engenharia e para a concessão do habite-se.
§ 2º Tratando se de imóvel consolidado e que não seja possível promover as adequações dispostas no caput deste artigo, fica o responsável obrigado a realizar a disposição conforme Art. 17 incisos I e/ou II.
§ 3º Quanto às edificações previstas neste artigo não será permitido que as portas de acesso para o depósito interno destinado a acondicionarem resíduos sólidos abram sobre a calçada, devendo a abertura se limitar ao alinhamento do imóvel.
§ 4º Nos casos de resíduos que configurem risco potencial a saúde, os recipientes deverão adotar as prescrições contidas na legislação sanitária.
§ 5º Nas vilas de apartamentos, aplica-se o caput deste artigo ou a lixeira individual para cada apartamento, a ser instalado nos termos dos incisos I e/ou II do artigo 17 deste Código.