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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO I – DAS POSTURAS E REGULAÇÃO URBANA MUNICIPAL · TÍTULO III – DA LIMPEZA PÚBLICA · CAPÍTULO II – DOS RESÍDUOS SÓLIDOS · Seção I – Dos Resíduos Sólidos Urbanos · Subseção II – Dos Depósitos Coletores de Resíduos Sólidos

Art. 18 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 18. Ficam obrigados a possuírem local adequado, sala de disposição, câmara, reservado, ou contêineres para o acondicionamento de resíduos nos limites do alinhamento interno do imóvel ou edificação:

I os condomínios horizontais e verticais;

II as clínicas, laboratórios, hospitais, casas de apoio, asilos, sanatórios, pronto socorros, casas de saúde e casas de repouso;

III os hotéis, motéis e similares;

IV os shoppings center, supermercados, hipermercados e similares;

V e quaisquer outras edificações, considerados pelas normas técnicas como grandes pólos geradores de resíduos sólidos que coloquem em risco a saúde coletiva.

§ 1º O disposto no caput deste artigo será disciplinado neste Código, devendo para os novos empreendimentos constarem no projeto original e serão requisitos obrigatórios para a aprovação do projeto técnico de engenharia e para a concessão do habite-se.

§ 2º Tratando se de imóvel consolidado e que não seja possível promover as adequações dispostas no caput deste artigo, fica o responsável obrigado a realizar a disposição conforme Art. 17 incisos I e/ou II.

§ 3º Quanto às edificações previstas neste artigo não será permitido que as portas de acesso para o depósito interno destinado a acondicionarem resíduos sólidos abram sobre a calçada, devendo a abertura se limitar ao alinhamento do imóvel.

§ 4º Nos casos de resíduos que configurem risco potencial a saúde, os recipientes deverão adotar as prescrições contidas na legislação sanitária.

§ 5º Nas vilas de apartamentos, aplica-se o caput deste artigo ou a lixeira individual para cada apartamento, a ser instalado nos termos dos incisos I e/ou II do artigo 17 deste Código.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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