Art. 250. Caberá a administração aplicar as penalidades cabíveis a cada caso, respeitadas as determinações constantes neste Código e na sua regulamentação, de forma que melhor venha garantir o interesse público a ser protegido pelo Poder de Polícia Administrativa.
PARTE GERAL · LIVRO IV – DO PODER DE POLICIA DAS POSTURAS URBANAS · TÍTULO I – DA FISCALIZAÇÃO DE CONTROLE URBANO E POSTURAS · CAPÍTULO VII – DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 250 do Código de Posturas de Porto Velho
Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial