Art. 143. Nos casos de transferência da propriedade de engenho publicitário ou alteração de suas características, o responsável deverá requerer uma nova licença, não sendo permitida nestes casos, a utilização da mesma licença de exploração da atividade publicitária.
Parágrafo único Quando se tratar de alteração de local de instalação do engenho publicitário, este deverá ser vistoriado através de nova diligência, sendo averbada ao registro do respectivo engenho o novo local de instalação, com a mesma licença anteriormente aprovada.