Art. 81. As sepulturas são classificadas como temporárias, facultando ao Poder Público as prorrogações e as perpetuações, e ainda gratuitas, relativas as pessoas classificadas como vulneráveis sociais e indigentes.
§ 1º Nas sepulturas gratuitas serão inumados os indigentes adultos pelo prazo de três (03) anos e crianças, pelo prazo de dois (02) anos.
§ 2º Tendo em vista necessidade de economicidade e otimização de recursos públicos, os prazos estipulados no parágrafo anterior poderão ser reduzidos para até um (01) ano, em caso de enumações necessárias para ocupação de Cemitério Municipal por corpos ou restos mortais mantidos pelo poder público em Cemitério Particular.