Art. 240. O recurso será interposto por petição escrita e protocolado na repartição preparadora do processo, que o remeterá ao órgão julgador, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único É vedado reunir em uma só petição, recurso referente a mais de uma decisão ou processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.