Art. 32. A utilização de praças, parques, áreas destinadas ao equipamento comunitário e outros locais utilizados para o lazer municipal, para a realização de atividades ou eventos dependerá de autorização do Município, respeitadas as exigências relativas à segurança, trânsito, interesse coletivo e outras normas correlatas que regulem as atividades, ficando ainda vedada sua utilização prejudicial a circulação de pedestres e fora dos padrões disciplinados por este Código e sua regulamentação.
Parágrafo único A instalação de equipamentos, a realização de eventos ou a prestação de serviços nos bens públicos municipais mencionados no caput deste artigo, somente serão permitidas após a emissão da autorização com procedimento disciplinado neste código ou em suas regulamentações, objetivando a preservação do interesse público.