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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO I – DAS POSTURAS E REGULAÇÃO URBANA MUNICIPAL · TÍTULO IV – DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS · CAPÍTULO II – DO USO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS · Seção I

Art. 32 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 32. A utilização de praças, parques, áreas destinadas ao equipamento comunitário e outros locais utilizados para o lazer municipal, para a realização de atividades ou eventos dependerá de autorização do Município, respeitadas as exigências relativas à segurança, trânsito, interesse coletivo e outras normas correlatas que regulem as atividades, ficando ainda vedada sua utilização prejudicial a circulação de pedestres e fora dos padrões disciplinados por este Código e sua regulamentação.

Parágrafo único A instalação de equipamentos, a realização de eventos ou a prestação de serviços nos bens públicos municipais mencionados no caput deste artigo, somente serão permitidas após a emissão da autorização com procedimento disciplinado neste código ou em suas regulamentações, objetivando a preservação do interesse público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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