Art. 75. A administração do cemitério público cabe:
I exigir e arquivar cópia da certidão/declaração de óbito ou Guia da Autoridade Policial, bem como expediente emitido por instituição de Saúde, no caso de sepultamento de membros;
II registrar em arquivo próprio os sepultamentos e todos os procedimentos posteriores, fazendo constar dia, hora, nome, idade, sexo, cor bem como o número da sepultura e numeração de registro do falecido;
III autorizar abertura e fechamento das sepulturas;
IV numerar e registrar os depósitos funerários;
V organização e atualização constantes dos registros, livros ou fichários relativos a sepultamentos, exumações, transladações, prorrogações e concessões;
VI controlar as concessões temporárias, cientificando os responsáveis, na data do sepultamento, por meio do Termo de Ciência e Notificação, da obrigatoriedade do comparecimento no cemitério no prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento de 03 (três) anos, para providenciar a destinação dos restos mortais e, finalmente, por edital publicado na imprensa, se for o caso;
VII definir horário para sepultamentos e exumações;
VIII zelar pela limpeza e conservação do cemitério;
IX executar outras tarefas correlatas.