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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO II – DO CONTROLE E REGULAÇÃO URBANA SOBRE BENS PÚBLICOS · TÍTULO I – DOS CEMITÉRIOS · CAPÍTULO I – DO FUNCIONAMENTO DOS CEMITÉRIOS

Art. 75 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 75. A administração do cemitério público cabe:

I exigir e arquivar cópia da certidão/declaração de óbito ou Guia da Autoridade Policial, bem como expediente emitido por instituição de Saúde, no caso de sepultamento de membros;

II registrar em arquivo próprio os sepultamentos e todos os procedimentos posteriores, fazendo constar dia, hora, nome, idade, sexo, cor bem como o número da sepultura e numeração de registro do falecido;

III autorizar abertura e fechamento das sepulturas;

IV numerar e registrar os depósitos funerários;

V organização e atualização constantes dos registros, livros ou fichários relativos a sepultamentos, exumações, transladações, prorrogações e concessões;

VI controlar as concessões temporárias, cientificando os responsáveis, na data do sepultamento, por meio do Termo de Ciência e Notificação, da obrigatoriedade do comparecimento no cemitério no prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento de 03 (três) anos, para providenciar a destinação dos restos mortais e, finalmente, por edital publicado na imprensa, se for o caso;

VII definir horário para sepultamentos e exumações;

VIII zelar pela limpeza e conservação do cemitério;

IX executar outras tarefas correlatas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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