Art. 137. A instalação e o funcionamento de atividades esporádicas, de natureza não contínua, que decorra sobre o meio urbano dependerão de licença prévia do Município.
§ 1º Considera-se atividade de funcionamento eventual aquela que é exercida nos moldes da licença de funcionamento anual, no entanto, de forma eventual, em área pública ou particular destinada a realização de amostras e de entretenimento ao publico, sendo esta exercida por:
I Espetáculos circenses;
II Parques de diversões, centros de lazer e Salas de Exposição;
III Pavilhões e feiras comerciais;
IV Estacionamento ou guarda de veículos;
V Eventos promocionais e de divulgação; e
VI quaisquer outros locais para exercício de atividades ou divertimentos públicos nos moldes deste artigo.
§ 2º A licença deverá ser requerida junto a fiscalização de posturas urbanas do Município com os documentos que atestem a satisfação das exigências legais relativas à construção, segurança, limpeza, comodidade e conforto do local da atividade, disciplinados na regulamentação deste Código.