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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – DO CONTROLE SOBRE OS LICENCIAMENTOS · TÍTULO II – DAS ATIVIDADES NO MEIO URBANO · CAPÍTULO II – DO FUNCIONAMENTO EVENTUAL

Art. 137 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 137. A instalação e o funcionamento de atividades esporádicas, de natureza não contínua, que decorra sobre o meio urbano dependerão de licença prévia do Município.

§ 1º Considera-se atividade de funcionamento eventual aquela que é exercida nos moldes da licença de funcionamento anual, no entanto, de forma eventual, em área pública ou particular destinada a realização de amostras e de entretenimento ao publico, sendo esta exercida por:

I Espetáculos circenses;

II Parques de diversões, centros de lazer e Salas de Exposição;

III Pavilhões e feiras comerciais;

IV Estacionamento ou guarda de veículos;

V Eventos promocionais e de divulgação; e

VI quaisquer outros locais para exercício de atividades ou divertimentos públicos nos moldes deste artigo.

§ 2º A licença deverá ser requerida junto a fiscalização de posturas urbanas do Município com os documentos que atestem a satisfação das exigências legais relativas à construção, segurança, limpeza, comodidade e conforto do local da atividade, disciplinados na regulamentação deste Código.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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