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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – DO CONTROLE SOBRE OS LICENCIAMENTOS · TÍTULO II – DAS ATIVIDADES NO MEIO URBANO · CAPÍTULO III – DO COMÉRCIO TEMPORÁRIO

Art. 138 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 138. O comércio temporário de qualquer espécie será exercido por período determinado, em equipamento removível ou em imóvel de propriedade particular e dependerá de prévio licenciamento da Fiscalização de posturas urbanas do Município, com características e critérios de autorização definidas na regulamentação deste Código.

Parágrafo único A critério da Administração a atividade de comércio temporário poderá ser renovada com parâmetros a serem definidos na regulamentação deste Código.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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