Art. 138. O comércio temporário de qualquer espécie será exercido por período determinado, em equipamento removível ou em imóvel de propriedade particular e dependerá de prévio licenciamento da Fiscalização de posturas urbanas do Município, com características e critérios de autorização definidas na regulamentação deste Código.
Parágrafo único A critério da Administração a atividade de comércio temporário poderá ser renovada com parâmetros a serem definidos na regulamentação deste Código.