Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO I – DAS POSTURAS E REGULAÇÃO URBANA MUNICIPAL · TÍTULO IV – DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS · CAPÍTULO II – DO USO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS · Seção III – Da Calçada

Art. 48 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 48. Ficam proibidos nas calçadas, passeios ou logradouros públicos, com critérios estabelecidos em regulamento, que a cada caso se aplicar:

I criar qualquer tipo de obstáculo que impeça a livre circulação dos pedestres ou veículos;

II depósitos de caixas, pneus, bancas comerciais, sucatas, produtos comerciais e outros materiais similares, salvo disposição em contrário;

III a instalação sem autorização de publicidade, cavaletes, placas, totem, infláveis, bandeira, bandeirolas e flâmulas destinados à divulgação de mensagens ou produtos de caráter particular, que não tenha interesse público, salvo disposição em contrário;

IV a construção ou colocação de quaisquer objetos ou dispositivos delimitadores de estacionamento e garagens, tais como cones, corrente, cavalete, peça em madeira e outros semelhantes;

V a exposição de mercadorias e utilização de equipamentos eletromecânicos desde que não licenciados;

VI a colocação de cunha de terra, concreto, madeira ou qualquer outro material na sarjeta para facilitar o acesso de veículos, obstruindo o curso de águas pluviais da sarjeta;

VII criação de estacionamento para veículos automotores sem o devido licenciamento do órgão competente do Município;

VIII fazer argamassa, concreto ou similar destinado à construção sobre a massa asfáltica;

IX a construção irregular de jardineira, floreira ou quaisquer outros formas de arborização que não componham o padrão definido pela legislação vigente;

X a colocação de caixa coletora de água pluvial, grade ou boca de lobo na sarjeta em frente à faixa de travessia de pedestres ou locais destinados a dispositivo de acessibilidade universal;

XI estacionamento de bicicleta sobre a calçada sem o devido licenciamento e obediência das características inerentes ao licenciamento pelo órgão competente do Município;

XII construção, instalação e uso de churrasqueira, e assemelhados sobre a calçada;

XIII a realização de serviços de atendimento, reparo, conserto e manutenção em veículos de qualquer natureza, eletrodomésticos e em qualquer outro objeto, salvo em casos de atendimento de emergência;

XIV Porta ou o portão de acesso a veículos com abertura sobre a faixa livre;

XV Ocupação da calçada com colocação de barreiras, tais como, madeiras, ferros, correntes, concretos ou quaisquer outros similares com exceção das permissões previstas deste Código;

XVI instalação de equipamentos e gradis aéreos no perímetro de 2,50 m(dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao nível de passeio.

Parágrafo único Para obtenção e manutenção do Alvará de Funcionamento fica vedada a utilização do Logradouro Público, desde que não licenciada, para a realização de serviços de manutenções em geral.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos