Art. 48. Ficam proibidos nas calçadas, passeios ou logradouros públicos, com critérios estabelecidos em regulamento, que a cada caso se aplicar:
I criar qualquer tipo de obstáculo que impeça a livre circulação dos pedestres ou veículos;
II depósitos de caixas, pneus, bancas comerciais, sucatas, produtos comerciais e outros materiais similares, salvo disposição em contrário;
III a instalação sem autorização de publicidade, cavaletes, placas, totem, infláveis, bandeira, bandeirolas e flâmulas destinados à divulgação de mensagens ou produtos de caráter particular, que não tenha interesse público, salvo disposição em contrário;
IV a construção ou colocação de quaisquer objetos ou dispositivos delimitadores de estacionamento e garagens, tais como cones, corrente, cavalete, peça em madeira e outros semelhantes;
V a exposição de mercadorias e utilização de equipamentos eletromecânicos desde que não licenciados;
VI a colocação de cunha de terra, concreto, madeira ou qualquer outro material na sarjeta para facilitar o acesso de veículos, obstruindo o curso de águas pluviais da sarjeta;
VII criação de estacionamento para veículos automotores sem o devido licenciamento do órgão competente do Município;
VIII fazer argamassa, concreto ou similar destinado à construção sobre a massa asfáltica;
IX a construção irregular de jardineira, floreira ou quaisquer outros formas de arborização que não componham o padrão definido pela legislação vigente;
X a colocação de caixa coletora de água pluvial, grade ou boca de lobo na sarjeta em frente à faixa de travessia de pedestres ou locais destinados a dispositivo de acessibilidade universal;
XI estacionamento de bicicleta sobre a calçada sem o devido licenciamento e obediência das características inerentes ao licenciamento pelo órgão competente do Município;
XII construção, instalação e uso de churrasqueira, e assemelhados sobre a calçada;
XIII a realização de serviços de atendimento, reparo, conserto e manutenção em veículos de qualquer natureza, eletrodomésticos e em qualquer outro objeto, salvo em casos de atendimento de emergência;
XIV Porta ou o portão de acesso a veículos com abertura sobre a faixa livre;
XV Ocupação da calçada com colocação de barreiras, tais como, madeiras, ferros, correntes, concretos ou quaisquer outros similares com exceção das permissões previstas deste Código;
XVI instalação de equipamentos e gradis aéreos no perímetro de 2,50 m(dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao nível de passeio.
Parágrafo único Para obtenção e manutenção do Alvará de Funcionamento fica vedada a utilização do Logradouro Público, desde que não licenciada, para a realização de serviços de manutenções em geral.