Art. 103. Os restos de materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de sepulturas serão imediatamente removidos pelos responsáveis para fora do recinto do cemitério.
§ 1º Não sendo cumprida a exigência do presente artigo, os responsáveis serão notificados a fazer a remoção.
§ 2º Não sendo atendida a notificação no prazo fixado, os responsáveis ficarão sujeitos a pena de multa e ao pagamento das despesas do serviço de remoção dos materiais, que serão executados pela Prefeitura ou Concessionária, sem prejuízo de sanções cabíveis.
§ 3º O concessionário ou responsável pela obra contratada responderão por quaisquer danos causados em decorrência da realização da obra.
§ 4º Os prazos para conclusão das obras e construções de que trata este artigo, não serão superiores ao prazo de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificável.