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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO II – DO CONTROLE E REGULAÇÃO URBANA SOBRE BENS PÚBLICOS · TÍTULO I – DOS CEMITÉRIOS · CAPÍTULO IV – DAS OBRAS NO CEMITÉRIO

Art. 103 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 103. Os restos de materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de sepulturas serão imediatamente removidos pelos responsáveis para fora do recinto do cemitério.

§ 1º Não sendo cumprida a exigência do presente artigo, os responsáveis serão notificados a fazer a remoção.

§ 2º Não sendo atendida a notificação no prazo fixado, os responsáveis ficarão sujeitos a pena de multa e ao pagamento das despesas do serviço de remoção dos materiais, que serão executados pela Prefeitura ou Concessionária, sem prejuízo de sanções cabíveis.

§ 3º O concessionário ou responsável pela obra contratada responderão por quaisquer danos causados em decorrência da realização da obra.

§ 4º Os prazos para conclusão das obras e construções de que trata este artigo, não serão superiores ao prazo de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificável.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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