Art. 192. As penalidades constantes neste Código não isentam o infrator do cumprimento de exigência que a houver determinado e de reparar o dano resultante da infração.
§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que causarem danos ao bem público será aplicada multa pecuniária pelo ato infracional cometido, concomitante a obrigação de promover a recuperação ou reposição, em prazo estipulado pela Administração Municipal, a dotação dos custos, com a mesma forma e especificação anteriormente existente do bem danificado ou subtraído.
§ 2º Na impossibilidade de recuperação do dano ou de reposição pelo infrator, deverá a Administração Municipal abrir procedimento administrativo para que o responsável indenize o Município, cabendo o ajuizamento quando não solucionados na esfera administrativa.
§ 3º Considera-se solidariamente responsável, para efeitos deste Código, o locador, locatário, possuidor do imóvel, síndico, titular do domínio útil ou ocupante, permissionário e licenciado.