Art. 188. Quem embaraçar a autoridade municipal incumbida da fiscalização de posturas e controle urbano será punido com multa, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.
Parágrafo único Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse da fiscalização de posturas, ainda que não se configure fato definido como crime ou contravenção, os agentes fiscalizadores poderão requisitar o auxílio de força pública estadual ou federal.