Art. 139. A atividade publicitária no âmbito do Município de Porto Velho através da veiculação, exposição e exploração de publicidade no meio urbano, com exposição ao público, por qualquer meio, será disciplinada por meio deste Código.
§ 1º Considera-se atividade publicitária, para os efeitos do caput deste artigo, a veiculação, exposição, agenciamento, promoção ou disponibilização de espaço para exibição de publicidade, por meios de engenhos fixos ou móveis, bem como pelo exercício de atividade funcional, com a exposição de mensagem publicitária para a promoção pessoal ou de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou de atividade congênere, visando a implementação de ascensão da atividade econômica do beneficiário da publicidade.
§ 2º Considera-se meio urbano ou local exposto ao público para fins de exercício publicitário, o espaço potencial para exibição de publicidade através de engenho visível do logradouro público, onde seja veiculada mensagem direcionada ao público, com estrutura em área de domínio particular, bem como àquelas veiculadas em equipamentos urbanos instalados em locais públicos que possuam a devida autorização municipal, ou ainda por bens ou equipamentos com estrutura não específica para fins publicitários conforme disposto na regulamentação.
§ 3º A exploração da atividade publicitária através do uso de engenhos será exercida obrigatoriamente em local particular, podendo ser exercido em local público nos casos definidos neste Código e legislação correlata.