Art. 36. Para efeito desta Código, considera-se adoção de espaços e equipamentos públicos o acordo firmado entre o Município e o particular para que o mesmo se responsabilize pela implantação, reforma, manutenção, limpeza ou qualquer outro serviço relacionado à preservação urbanística de espaços e equipamentos públicos.
§ 1º Compõem os Espaços ou Equipamentos Públicos: as praças, parques, áreas verdes, bosques, logradouros, canteiros nas calçadas, jardins e jardineiras, monumentos, chafarizes, árvores e vasos de rua, parklets, áreas de lazer ou quadras desportivas a serem determinados pelo Executivo Municipal.
§ 2º Podem participar do programa quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores, sociedade amigos de bairro e pessoas jurídicas legalmente constituídas e também pessoa física moradora no Município.
§ 3º Para participar da adoção de espaços e equipamentos públicos é necessária a formalização de processo administrativo e a posterior assinatura de convênio entre a parte que vai assumir a adoção, a ser denominada adotante e o Poder Público Municipal.