Art. 131. A exposição de mercadorias do lado de fora do estabelecimento comercial, poderá ser utilizada desde que licenciada.
Parágrafo único Não serão considerados para efeito do disposto no caput deste artigo os veículos dispostos em Logradouro Público, ficando disciplinados pelo disposto no Art. 181 – Inciso VIII do Código de Trânsito Brasileiro.