Art. 210. A interdição, total ou parcial, será aplicada pelo órgão competente e consistirá na lavratura do respectivo termo de interdição.
§ 1º A interdição finda após o devido atendimento das exigências que a causaram.
§ 2º Durante o período da interdição a atividade ou equipamento deverá ficar paralisado e o estabelecimento fechado, nas condições previstas no termo de interdição.
§ 3º A fiscalização municipal deverá lacrar o estabelecimento ou equipamento.