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PARTE GERAL · LIVRO IV – DO PODER DE POLICIA DAS POSTURAS URBANAS · TÍTULO I – DA FISCALIZAÇÃO DE CONTROLE URBANO E POSTURAS · CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES · Seção V

Art. 210 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 210. A interdição, total ou parcial, será aplicada pelo órgão competente e consistirá na lavratura do respectivo termo de interdição.

§ 1º A interdição finda após o devido atendimento das exigências que a causaram.

§ 2º Durante o período da interdição a atividade ou equipamento deverá ficar paralisado e o estabelecimento fechado, nas condições previstas no termo de interdição.

§ 3º A fiscalização municipal deverá lacrar o estabelecimento ou equipamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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