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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – DO CONTROLE SOBRE OS LICENCIAMENTOS · TÍTULO II – DAS ATIVIDADES NO MEIO URBANO · CAPÍTULO V – DAS ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS · Seção II – Da Atividade Ambulante

Art. 165 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 165. O exercício de comércio ambulante estacionado, em veículos adaptados que comercializem comestíveis deverá ser licenciado pelo Município de Porto Velho, através do respectivo alvará, mediante o pagamento de taxas, com critérios definidos na regulamentação deste Código.

Parágrafo único Cabe à Vigilância Sanitária do Município fiscalizar a condição sanitária de todas as categorias de lanches móveis e dos produtos que estão sendo comercializados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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