Art. 165. O exercício de comércio ambulante estacionado, em veículos adaptados que comercializem comestíveis deverá ser licenciado pelo Município de Porto Velho, através do respectivo alvará, mediante o pagamento de taxas, com critérios definidos na regulamentação deste Código.
Parágrafo único Cabe à Vigilância Sanitária do Município fiscalizar a condição sanitária de todas as categorias de lanches móveis e dos produtos que estão sendo comercializados.