Art. 98. Para qualquer sepultamento no cemitério será obrigatória apresentação da certidão/declaração de óbito ou Guia da Autoridade Policial para sepultamento de cadáveres, bem como expediente emitido por instituição de Saúde, no caso de sepultamento de membros.
§ 1º Os cemitérios deverão fornecer sempre que solicitado à relação dos sepultamentos realizados indicando o período o nome do falecido e o estabelecimento prestador do serviço.
§ 2º Somente será sepultado o corpo mediante a apresentação da Guia de Autorização para Liberação Transporte e Sepultamento.
§ 3º Os Cemitérios mantidos pelo poder público municipal deverão destinar parte de seu quadro de sepulturas para o sepultamento de pessoas carentes e indigentes.
§ 4º O órgão de assistência social do Município emitirá um laudo social atestando a incapacidade financeira do grupo familiar, para fins de concessão da gratuidade da sepultura.