Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO II – DO CONTROLE E REGULAÇÃO URBANA SOBRE BENS PÚBLICOS · TÍTULO II – DAS RECEITAS DE CEMITÉRIOS · CAPÍTULO I – DAS TAXAS E DOS PREÇOS

Art. 105 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 105. As taxas e preços públicos relativos às Políticas Mortuárias do Município de Porto Velho, assim como de Controle Urbano sobre Serviços Públicos Funerários serão arrecadadas sob o título de Receitas de cemitérios.

§ 1º Os valores das taxas e dos preços públicos relativos às Políticas Mortuárias do Município de Porto Velho serão fixados pelo Código Tributário do Município, sendo reajustados anualmente conforme o valor anual da Unidade Padrão Fiscal – UPF.

§ 2º O Poder público deverá priorizar que as Receitas de cemitérios sejam empregadas em atividades, projetos, planos, programas, e quaisquer unidades orçamentárias diretamente ligadas às Politicas Mortuárias do Município de Porto Velho.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos