Art. 105. As taxas e preços públicos relativos às Políticas Mortuárias do Município de Porto Velho, assim como de Controle Urbano sobre Serviços Públicos Funerários serão arrecadadas sob o título de Receitas de cemitérios.
§ 1º Os valores das taxas e dos preços públicos relativos às Políticas Mortuárias do Município de Porto Velho serão fixados pelo Código Tributário do Município, sendo reajustados anualmente conforme o valor anual da Unidade Padrão Fiscal – UPF.
§ 2º O Poder público deverá priorizar que as Receitas de cemitérios sejam empregadas em atividades, projetos, planos, programas, e quaisquer unidades orçamentárias diretamente ligadas às Politicas Mortuárias do Município de Porto Velho.