Art. 17. A disposição dos resíduos para a devida coleta será realizada pelos munícipes através:
I do uso de lixeiras móveis, sendo que os respectivos contentores só poderão ser colocados em logradouro público nos dias da coleta, na faixa de serviço da respectiva testada do imóvel gerador dos resíduos; e
II do uso de recipiente fixo acoplável à base instalada sobre a faixa de serviço da calçada correspondente a testada do imóvel gerador de resíduo, cuja largura seja inferior ao da faixa de serviço, 2 (dois) metros de comprimento e 1 (um) metro de profundidade.
Parágrafo único A Administração municipal instalará lixeiras de utilidade pública na faixa de serviço em praças e outros locais de uso público, com dimensões e outras especificações contidas na regulamentação.