Art. 38. As construções realizadas pelos adotantes passam a incorporar os bens públicos municipais e em nenhuma hipótese, geram direito perpétuo sobre a mesma e a área adotada, podendo o Poder Público Municipal, através do devido processo legal, concedidos os direitos de contraditório e ampla defesa, revogar os termos estabelecidos pelo Convênio e firmá-los com outro adotante.
PARTE GERAL · LIVRO I – DAS POSTURAS E REGULAÇÃO URBANA MUNICIPAL · TÍTULO IV – DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS · CAPÍTULO II – DO USO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS · Seção II
Art. 38 do Código de Posturas de Porto Velho
Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial