Art. 118. Todos os estabelecimentos públicos ou privados com atividade permanente, eventual ou temporária deverão requerer a obtenção de seu licenciamento ou alvará de funcionamento e localização para o exercício de suas atividades, devendo afixar seu respectivo alvará ou autorização em local visível e de fácil acesso, e sempre que solicitado, deverá ser apresentado ao Fiscal Municipal.
Parágrafo único O Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia será obrigatório para concessão do alvará de funcionamento e localização, sendo obrigatório a exposição do referido certificado em lugar visível ao lado do alvará de localização e funcionamento ou de funcionamento regular.