Art. 151. O processo de instalação dos engenhos de anúncio publicitário deverá ser executado com observância do Layout aprovado.
§ 1º É necessária a autorização do proprietário do imóvel para instalação e licenciamento de qualquer espécie de engenhos publicitários.
§ 2º A instalação em desconformidade com o que define o caput deste artigo, acarretará aplicação de procedimentos administrativos para a correção da irregularidade, podendo culminar na cassação da autorização, sem prejuízos das demais sanções cabíveis.
§ 3º Para efeitos deste Código são solidariamente responsáveis pelo licenciamento os proprietários de terrenos onde estão localizados os engenhos, bem como os anunciantes.
§ 4º O Município poderá promover a remoção de engenho publicitário em desconformidade com esse Código, cobrando por unidade removida, e de acordo com o estipulado no Código Tributário do Município.