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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – DO CONTROLE SOBRE OS LICENCIAMENTOS · TÍTULO II – DAS ATIVIDADES NO MEIO URBANO · CAPÍTULO IV – DA VEICULAÇÃO E DA ATIVIDADE PUBLICITÁRIA · Seção III – Do Licenciamento para Exercício Publicitário · Subseção III

Art. 151 do Código de Posturas de Porto VelhoDa Instalação e Concessão da Licença de Exploração Publicitária

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 151. O processo de instalação dos engenhos de anúncio publicitário deverá ser executado com observância do Layout aprovado.

§ 1º É necessária a autorização do proprietário do imóvel para instalação e licenciamento de qualquer espécie de engenhos publicitários.

§ 2º A instalação em desconformidade com o que define o caput deste artigo, acarretará aplicação de procedimentos administrativos para a correção da irregularidade, podendo culminar na cassação da autorização, sem prejuízos das demais sanções cabíveis.

§ 3º Para efeitos deste Código são solidariamente responsáveis pelo licenciamento os proprietários de terrenos onde estão localizados os engenhos, bem como os anunciantes.

§ 4º O Município poderá promover a remoção de engenho publicitário em desconformidade com esse Código, cobrando por unidade removida, e de acordo com o estipulado no Código Tributário do Município.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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