Art. 194. A administração dará ciência de suas decisões ou exigências por meio de intimação feita ao interessado.
Parágrafo único Consideram-se interessado a pessoa física ou jurídica, representada pelo proprietário, o possuidor do imóvel, o titular do domínio útil ou ocupante a qualquer título, o representante do condomínio, o permissionário, o autorizado, o licenciado e ainda qualquer cidadão que a administração necessite que cumpra decisões e exigências deste Código e suas regulamentações.