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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – DO CONTROLE SOBRE OS LICENCIAMENTOS · TÍTULO II – DAS ATIVIDADES NO MEIO URBANO · CAPÍTULO V – DAS ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS · Seção III – Da Instalação de Barracas · Subseção I – Nas Feiras Livres e Comunitárias

Art. 170 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 170. A administração definirá através de regulamentação os dias e o horário para realização das feiras livres, os produtos e as condições de sua comercialização, a padronização dos mobiliários e equipamentos, a higienização do local, a padronização na identificação dos feirantes, as condições de armazenamento dos resíduos sólidos, os limites de ruído e os demais cuidados necessários para garantir o sossego, a saúde e a limpeza pública.

§ 1º Poderá ser exigida pela fiscalização competente as respectivas autorizações sanitária e de meio ambiente.

§ 2º Nas feiras livres instaladas nas vias e logradouros públicos, os feirantes são obrigados a manter limpas as áreas de localização de sua barraca e as áreas de circulação adjacentes, inclusive às faixas limitadas com o alinhamento dos imóveis divisórios.

§ 3º Após o encerramento de suas atividades, os feirantes procederão a varrição do espaço que ocuparam, recolhendo e acondicionando os resíduos, disponibilizando-os junto ao passeio.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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