Art. 170. A administração definirá através de regulamentação os dias e o horário para realização das feiras livres, os produtos e as condições de sua comercialização, a padronização dos mobiliários e equipamentos, a higienização do local, a padronização na identificação dos feirantes, as condições de armazenamento dos resíduos sólidos, os limites de ruído e os demais cuidados necessários para garantir o sossego, a saúde e a limpeza pública.
§ 1º Poderá ser exigida pela fiscalização competente as respectivas autorizações sanitária e de meio ambiente.
§ 2º Nas feiras livres instaladas nas vias e logradouros públicos, os feirantes são obrigados a manter limpas as áreas de localização de sua barraca e as áreas de circulação adjacentes, inclusive às faixas limitadas com o alinhamento dos imóveis divisórios.
§ 3º Após o encerramento de suas atividades, os feirantes procederão a varrição do espaço que ocuparam, recolhendo e acondicionando os resíduos, disponibilizando-os junto ao passeio.