Art. 101. Obras de embelezamento e/ou emplacamento, em sepultura perpétuas, deverão ser realizadas em até 06 meses a partir do sepultamento, mediante visto da administração, conforme as normas gerais do cemitério e segundo pagamento do respectivo tributo previsto no Código Tributário do Município.
§ 1º Quando o concessionário não executar as obras previstas no caput deste artigo, a Municipalidade notificará o interessado, via postal ou por edital publicado em jornal de grande circulação, para que promova a execução no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Pelo não atendimento do parágrafo anterior, caducará a concessão, com perdas dos valores pagos, voltando a sepultura a pertencer ao Poder Público.
§ 3º O entorno dos túmulos deverá ser devidamente pavimentado, de acordo com o regulamento do cemitério.