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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO II – DO CONTROLE E REGULAÇÃO URBANA SOBRE BENS PÚBLICOS · TÍTULO I – DOS CEMITÉRIOS · CAPÍTULO IV – DAS OBRAS NO CEMITÉRIO

Art. 101 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 101. Obras de embelezamento e/ou emplacamento, em sepultura perpétuas, deverão ser realizadas em até 06 meses a partir do sepultamento, mediante visto da administração, conforme as normas gerais do cemitério e segundo pagamento do respectivo tributo previsto no Código Tributário do Município.

§ 1º Quando o concessionário não executar as obras previstas no caput deste artigo, a Municipalidade notificará o interessado, via postal ou por edital publicado em jornal de grande circulação, para que promova a execução no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Pelo não atendimento do parágrafo anterior, caducará a concessão, com perdas dos valores pagos, voltando a sepultura a pertencer ao Poder Público.

§ 3º O entorno dos túmulos deverá ser devidamente pavimentado, de acordo com o regulamento do cemitério.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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