Art. 27. A instalação de caçambas estacionárias em logradouros públicos somente será permitida em locais com estacionamento permitido, desde que não cause prejuízo à circulação na via, devendo ser devidamente licenciadas, e ainda:
I apresentar-se em condições de utilização, sem qualquer deterioração que possa promover a disposição irregular de resíduos em logradouro público;
II conter o nome fantasia da empresa, o telefone para contato e seja individualizada por identificação numérica;
III possuir faixa reflexiva em toda a extensão das laterais externas e demais especificidades contidas na Legislação de Trânsito;
IV estar mapeada por sistema de monitoramento em tempo real.