Art. 90. A concessão de perpetuidade será feita exclusivamente para carneiros simples ou geminados, do tipo destinado a adultos, exigidos as seguintes condições:
I possibilidade do uso do carneiro para sepultamento de cônjuge, parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau;
II obrigatoriedade de construir, no prazo máximo de 06 (seis) meses, baldrames convenientemente revestidos, e cobertura da sepultura, a fim de ser colocada lápide ou construído mausoléu, para esse fim estabelecendo o prazo de 12 (doze) meses.
Parágrafo único Na inobservância do disposto neste artigo, poderá ser determinada a caducidade da concessão.