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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO II – DO CONTROLE E REGULAÇÃO URBANA SOBRE BENS PÚBLICOS · TÍTULO I – DOS CEMITÉRIOS · CAPÍTULO II – DOS DEPÓSITOS FUNERÁRIOS · Seção I – Das Sepulturas · Subseção II – Da Concessão Perpétua e Transferência

Art. 90 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 90. A concessão de perpetuidade será feita exclusivamente para carneiros simples ou geminados, do tipo destinado a adultos, exigidos as seguintes condições:

I possibilidade do uso do carneiro para sepultamento de cônjuge, parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau;

II obrigatoriedade de construir, no prazo máximo de 06 (seis) meses, baldrames convenientemente revestidos, e cobertura da sepultura, a fim de ser colocada lápide ou construído mausoléu, para esse fim estabelecendo o prazo de 12 (doze) meses.

Parágrafo único Na inobservância do disposto neste artigo, poderá ser determinada a caducidade da concessão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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