Art. 6º Este Código contém medidas de polícia administrativa a cargo do Município, em matéria de:
I uso dos bens ou dos locais públicos;
II higiene pública, em especial na limpeza urbana e gestão de resíduos sólidos;
III fiscalização dos aspectos urbanísticos essenciais aos imóveis urbanos;
IV licenciamento das atividades permanentes ou eventuais, no funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, bem como, de atividades que ocorram no logradouro público e outras correlatas;
V licenciamento de eventos, festividades e atividades de entretenimento realizadas em logradouro público; e
VI prática das demais atividades que afetem o meio urbano e o interesse coletivo.