Art. 197. Nos casos que a ação fiscal deva ser imediata, não exigirá notificação preliminar.
§ 1º São consideradas ações imediatas, para efeitos deste Código, os seguintes casos:
I quando colocar em risco a saúde e a segurança pública; ou
II quando atentar contra a segurança do patrimônio público.
§ 2º Nos casos preceituadas neste artigo, a Notificação de Autuação terá caráter diretamente executório no que diz respeito a aplicação da penalidade de multa.