Art. 168. As feiras livres serão localizadas em logradouros públicos ou áreas particulares, especialmente destinadas a esta atividade pela administração, com critérios, especialidades e características definidas na regulamentação deste Código.
Parágrafo único As feiras livres serão permitidas e licenciadas em caráter precário, com mobiliário removível e com duração máxima de um dia por semana no mesmo local.