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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – DO CONTROLE SOBRE OS LICENCIAMENTOS · TÍTULO II – DAS ATIVIDADES NO MEIO URBANO · CAPÍTULO V – DAS ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS · Seção III – Da Instalação de Barracas · Subseção I – Nas Feiras Livres e Comunitárias

Art. 168 do Código de Posturas de Porto Velho

Lei Complementar nº 873/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 168. As feiras livres serão localizadas em logradouros públicos ou áreas particulares, especialmente destinadas a esta atividade pela administração, com critérios, especialidades e características definidas na regulamentação deste Código.

Parágrafo único As feiras livres serão permitidas e licenciadas em caráter precário, com mobiliário removível e com duração máxima de um dia por semana no mesmo local.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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