Art. 228. Na defesa, o sujeito passivo alegará, por escrito, toda a matéria que entender útil, indicando ou requerendo às provas que pretenda apresentar e juntando, desde logo, as que constarem de documentos que tiver em seu poder.
Parágrafo único A defesa apresentada tempestivamente supre omissão ou qualquer defeito da intimação e terá efeito suspensivo até o trânsito em julgado da decisão administrativa.