Art. 3º O Código de Posturas e Regulação Urbana compreende o conjunto das normas disciplinadoras da vida social, inerente as Posturas Municipais, que visam o controle do uso do bem público ou privado e o exercício de atividade que ocorra no meio urbano, com o fim de garantir a ordem urbanística, contendo o abuso e a prática de atos contrários ao interesse coletivo.
§ 1º Considera-se Meio Urbano, para efeitos deste Código, o ambiente relacionado com a vida em cidade, de interesse e uso coletivos, públicos ou privados, de acesso à coletividade, ainda que não gratuito, ou ainda equipamento instalado em área do logradouro público, cuja função seja direcionada aos transeuntes.
§ 2º Define-se como Logradouro Público o espaço livre, de uso público inalienável, reconhecido pela municipalidade e designado por nome próprio destinado ao tráfego de veículos, ao livre trânsito de pedestres e a composição paisagística e de mobiliários urbanos no Município.
§ 3º Higiene pública fica definida como os preceitos e regras que tratam das relações da comunidade com a prevenção de moléstias contagiosas, as condições de habitação, circulação, uso do solo, gozo e usufruto dos serviços municipais e a destinação de resíduos produzidos e consumo de bens.